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A segurança do Rio sob inversão federal

Por Tiago Joffily e Airton Gomes Braga, no Empório do Direito.

Esse texto, que trata dos ensinamentos do Rio de Janeiro sobre o que não fazer em matéria de segurança pública, já vinha sendo idealizado há bastante tempo, mas a colocação das ideias no papel e sua consequente publicação foi diversas vezes adiada, pelas razões as mais variadas. A publicação do 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em outubro do ano passado[1]; a rebelião no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, no início de 2018, repetindo os massacres ocorridos nos presídios do Norte do país em 2017[2]; o primeiro anúncio da criação do Ministério da Segurança Pública pelo governo federal e a cogitação do nome de José Mariano Beltrame para a pasta[3], qualquer desses fatos seria pretexto suficiente para sair da inércia e trazer ao debate alguns dados e reflexões sobre o funcionamento da política de segurança pública fluminense nesse momento em que a temática alcança maior interesse nacional.

Coletivo Intervozes lança pesquisa sobre os donos da mídia no Brasil

A democratização dos meios de comunicação é um dos 17 princípios que regem a atuação do Transforma MP, ancorado na convicção de que o Ministério Público brasileiro deve exercer suas atribuições contribuindo para a transformação da realidade brasileira.

O artigo 54 da Constituição Federal determina que, desde a posse, deputados e senadores não podem “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”. Apesar disso, muitos parlamentares são proprietários de canais de rádio e TV.

O Supremo Tribunal Federal tem responsabilidade pela “desordem” em nosso sistema de Justiça

Por Afranio Silva Jardim, no Empório do Direito.

Acredito que muitos dos exageros e mazelas do nosso “sistema de justiça criminal” decorrem do chamado ativismo do Supremo Tribunal Federal, seja por ação, seja por omissão.

Não se trata de concordar ou não com as suas decisões, mas de afirmar que ele não pode decidir em substituição ao Poder Legislativo, não pode criar regras jurídicas, muitas vezes ao arrepio do nosso sistema normativo. Tudo isto é mais grave quando atinge o Direito Penal ou o Direito Processual Penal.

Com a palavra: Afrânio Silva Jardim

Afrânio Silva Jardim, professor de direito processual penal pela UERJ, servidor aposentado do Ministério Público do Rio de Janeiro e membro do Coletivo Transforma MP, fala no 1º Encontro Nacional do Coletivo Transforma MP, realizado no Rio de Janeiro, a respeito da deletéria e nociva privatização do processo penal brasileiro.

2017 e os abusos judiciais sem fim

Por Gustavo Roberto Costa, no GGN.

O ano de 2017, assim como o de 2016, é daqueles bons para serem esquecidos, ao menos no que se refere à atuação dos órgãos da justiça criminal e suas práticas arbitrárias e ilegais, que infelizmente se tornaram regra no Brasil. A Constituição Federal supostamente em vigência concedeu aos atores processuais (Polícia Federal, Ministério Público e Poder Judiciário) instrumentos e garantias que os tornaram fortes e independentes de outros poderes. Com um alto grau de independência, poderiam atuar na implementação do projeto constitucional, livres de pressões externas e até mesmo internas. Poderiam corrigir ilegalidades e malversação do dinheiro público, viessem de onde viessem. Isso na teoria. Na prática, parceiro, deu tudo errado.

A tale on fraternity, a Emenda Constitucional 95/2016 e o que tem o MP a ver com isto?

Por Lúcia Helena Barbosa de Oliveira, no GGN.

“(…) enquanto não se eliminar a exclusão e a desigualdade

dentro da sociedade e entre os vários povos,

será impossível desarraigar a violência.”

(Papa Francisco, Evangelii Gaudium, 59)’ [1]

Este breve texto tem o objetivo de completar uma primeira trilogia iniciada pelo texto da colega Daniela Campos de Abreu Serra (O SUAS foi pro “Sacu”?) e seguido pela colaboração da colega Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos (Emenda do teto dos gastos e a máquina de concentração de riquezas e poder) sobre o desmonte do estado social brasileiro perpetrado pela Emenda do teto dos gastos, primeira providência que se seguiu ao golpe parlamentar que destituiu a Presidenta Dilma Rousseff.

Transforma MP debate revogação da emenda do teto de gastos

Em audiência pública realizada na Comissão de Direitos Humanos e Minoria da Câmara dos Deputados, no dia 14 de dezembro, a associada Lúcia Helena Barbosa de Oliveira (MPDFT) apontou as contradições do governo federal no discurso de defesa da emenda constitucional 95, a chamada emenda do “teto de gastos”.

Ela lembrou que ao mesmo tempo em que o governo consegue aprovar uma emenda à Constituição que congela por 20 anos os investimentos públicos, apoiado num discurso de combate à crise, gasta bilhões com pagamentos de juros da dívida pública e outras benesses a setores da elite econômica nacional e mundial.

“A primeira proposta é: vamos parar de falar em crise e austeridade. Não tem crise, não tem austeridade para pagamento de juros da dívida pública, nem para salário de poder judiciário e de Ministério Público. Não tem crise, não tem austeridade para emenda parlamentar, mas tem crise e austeridade para os pequenos. 43% do orçamento nacional é para enriquecer rentistas”, afirmou.

Ministério Público: Desafios para o resgate de sua legitimidade pós-golpe de 2016

Por Daniel Serra Azul Guimarães, no GGN.

O momento de profunda instabilidade institucional por que se passa no Brasil desde a ruptura promovida pelo Legislativo em 2016, com apoio da mídia empresarial, de certos grupos sociais e, em certa medida, com o concurso de setores do sistema de justiça, impõe uma reflexão cautelosa e franca, corajosa e humilde, para que possamos evitar que, por nossas mãos, sejam reiteradas iniquidades que deixaram feridas ainda abertas na história recente da humanidade, da América Latina e de nosso país.

O processo democrático foi interrompido – é cada vez mais difícil negar isso – e alguns setores do sistema de justiça, movidos por um ingênuo ideal de universalização da aplicação da lei penal, somado a uma cândida crença em uma estratégia repressiva para afastar, de uma vez por todas, sujeitos e grupos impuros do processo político, têm, consciente ou inconscientemente, concorrido para a veemente negação do projeto democratizante da Constituição Cidadã.

Transforma MP solidariza-se com juízes do RJ processados pelo CNJ por se posicionarem contra o golpe

O Coletivo por um Ministério Público Transformador vem por meio dessa nota prestar irrestrita solidariedade ao Juízes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, André Luiz Nicolitt, Cristiana de Faria Cordeiro, Rubens Casara e Simone Nacif Lopes, em razão de decisão do Conselho Nacional de Justiça, no último dia 24 de outubro, por meio da qual, por unanimidade, deliberou-se investigar os referidos Magistrados, em razão de terem participado de manifestações contra o impeachment da então Presidenta Dilma Rousseff, em 2016.

Lamentável, sob todos os aspectos, a decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente à luz da liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido a todas as pessoas em território brasileiro, seja ou não Magistrada.

Estranha-se a decisão, ademais, pelo fato de que no dia 31 de junho do ano passado os quatro Magistrados já foram submetidos a julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo sido, naquela oportunidade, por 15 votos contra 6, arquivado o Procedimento Administrativo Disciplinar.

Também causou espécie o fato de que, nada obstante a decisão desfavorável aos Juízes, estes foram elogiados pelos Conselheiros por desempenharem suas funções de maneira exemplar, registrando todos uma alta produtividade, com reconhecida atuação no Tribunal.

Ora, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alçou a liberdade de expressão a direito fundamental, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).

Ademais, no Capítulo V – Da Comunicação Social, do Título VIII – Da Ordem Social –, o art. 220 da Constituição da República dispõe que: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.”

Note-se, outrossim, que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispõe que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir” (art. 41).

Assim, não houve a prática de qualquer infração disciplinar por parte dos referidos Magistrados, mesmo porque, “dedicar-se à atividade político-partidária”, como veda a Constituição da República, difere da manifestação livre da expressão. Tratou-se, portanto, de uma decisão arbitrária, que escapa dos limites constitucionais.

Ao que parece os Magistrados estão sendo punidos, na verdade, por suas posições ideológicas, visto serem Juízes com uma visão garantista e comprometidos com os direitos fundamentais. Uma Magistratura independente e altiva e, sobretudo, livre para se expressar, é uma necessidade em uma Democracia.

A Constituição Federal, ao prever as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, não lhe deu, ainda que se faça uma interpretação de natureza persecutória e de caráter pessoal (ad terrorem), atribuição para ser órgão censor em relação ao direito de livre manifestação do pensamento de membro da Magistratura, bem como de sua liberdade de consciência e de livre expressão da sua atividade intelectual. O Conselho Nacional de Justiça é responsável, tão somente, pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Não pode converter-se em órgão censor contra o livre pensamento e expressão dos Juízes.

Assim, a abertura de novo procedimento contra os quatro Magistrados, por conduta praticada fora do exercício de suas funções, estabelece, indevidamente, um limite à liberdade de expressão de toda a Magistratura brasileira.

Por isso, a prerrogativa da independência funcional dos Juízes não admite subordinação intelectual ou hierarquia entre os membros da Magistratura. Não é possível buscar uma uniformidade ou alinhamento da formação ideológica de seus membros e tampouco a atividade censória das corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça pode introduzir uma disciplina, aliás não escrita, para a partir dela alcançar esse fim.

A censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público“, assentou o Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. A proteção à liberdade de expressão, ou seja, de manifestação do pensamento intelectual, artístico ou científico faculta a todos exercerem o direito de crítica, não estando excluído dessa proteção nenhum indivíduo, nacional ou estrangeiro.

Diante do exposto, manifesta este Coletivo MP Transforma a sua irresignação em relação à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, ao tempo em que presta total e irrestrita solidariedade aos colegas Magistrados.