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“Enorme gravidade constitucional”, diz MPF sobre festejos ao Golpe de 64

Publicado no site do MPF.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, lançou nesta terça-feira (26) nota pública em que se posiciona acerca da recomendação feita pela Presidência da República ao Ministério da Defesa para que seja comemorado o aniversário de 55 anos do golpe de Estado de 1964 no Brasil, no próximo dia 31.

NOTA PÚBLICA – A Censura aplicada ao juiz Roberto Corcioli fragiliza o Estado Democrático de Direito

Publicado no site da AJD.

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, nos quais se inserem a independência do Poder Judiciário, vem a público repudiar a condenação à penalidade administrativa imposta ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, pelos motivos que passa a expor.

1 – Conforme sessão realizada em 8 de agosto passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou, ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, a penalidade administrativa de censura.

2 – O problema, de demasiada gravidade, é que os fatos que ensejaram a sanção consistem em decisões proferidas pelo referido magistrado paulista na esfera de sua independência funcional e que poderiam ser objetos de impugnação pela via recursal adequada. Todavia, substituiu-se tal via para o intimidatório caminho correcional.

3 – Importante considerar que grande parcela das decisões judiciais em questão têm a característica de limitarem a atividade punitiva estatal e de privilegiarem a liberdade do ser humano sobre a custódia. Acrescente-se que tais atos decisórios foram devidamente fundamentados em dispositivos legais e constitucionais em vigor no Brasil e em sólidas doutrina e jurisprudência.

4 – Há, portanto, um componente ideológico na sanção aplicada. Puniu-se um juiz de direito em razão dos seus posicionamentos jurisdicionais que caminham no sentido de um Direito Penal limitado, tal como, aliás, vigora nos países em que prevalecem as liberdades públicas sobre um todo poderoso Estado-Leviatã.

5 – Cabe lembrar que a independência do Poder Judiciário consiste em importante conquista do Estado de Direito, sendo considerado um de seus requisitos essenciais. Tal garantia implica na atribuição a todos os que exercem a magistratura – de um Juiz Substituto recém-ingresso na carreira a um ministro do Supremo Tribunal Federal – da possibilidade de decidirem conforme sua convicção jurídica, livres de qualquer instrumento de pressão indevida por parte dos demais agentes oficiais.

6 – Não há como interpretar a sanção aplicada ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho senão como uma punição aos entendimentos jurídicos adotados pelo magistrado. Entendimentos, diga-se de passagem, que seguem o sentido contrário das atuais políticas públicas responsáveis pelo vigente aprisionamento em massa, que fazem o Brasil ocupar a vergonhosa posição de terceira maior população carcerária do mundo, formada basicamente pela população negra, pobre e periférica.

7 – O magistrado limitou-se a exercer seu poder – dever de controlar tais políticas, o que se amolda à função que se espera do próprio Poder Judiciário na esfera do sistema de freios e contrapesos que caracteriza a separação dos poderes em um Estado Democrático de Direito. O juiz punido mostrou, com suas decisões, que a atividade jurisdicional não é e nem pode ser um mero órgão chancelador da atividade policial da Administração Pública.

8 – Por tudo isso, a punição contra Roberto Luiz Corcioli Filho não viola apenas as prerrogativas do magistrado. Viola o próprio Estado Democrático de Direito, fragilizado, em primeiro lugar, por ter um juiz punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado Administração; fragilizado, ainda, pelo fato de a punição em debate ter sério potencial de amedrontar os demais magistrados em exercer o poder-dever de realizar a mesma espécie de controle.

9 – Lembra-se, por fim, que em julgamento sucedido em 28 de agosto de 2017 acerca de caso semelhante (Kenarik Boujikian versus TJSP), o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do então conselheiro Gustavo Alkmim, entendeu que: “Punir um magistrado por sua compreensão implica na maior violência que se poderia conferir à sua atividade jurisdicional, essencial ao estado democrático de direito”.

10 – Por tudo isso, a Associação Juízes para a Democracia sustenta o caráter de grave antijuridicidade da pena aplicada ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, clamando pelo decreto de invalidade do ato pelos órgãos competentes e para que os tribunais do país se atenham ao respeito à independência funcional como imperativo democrático.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

CO-ASSINAM ESTA NOTA:

ARTIGO 19

CONECTAS

IBCCRIM

JUSDH

NÚCLEO ESPECIALIZADO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERRA DE DIREITOS

TRANSFORMA MP

Nota Pública

O Coletivo por um Ministério Público Transformador vem manifestar veemente repúdio às mensagens publicadas em redes sociais pelo General Eduardo Villas Boas, Comandante do Exército Brasileiro, no dia de 3 de abril de 2018.

Nas postagens, expressando-se de maneira a causar ambiguidade, a referida autoridade manifesta  preocupação com “o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade”. É inevitável que as mensagens sejam interpretadas no contexto da véspera do julgamento do habeas corpus em que o Supremo Tribunal Federal apreciará a inconstitucionalidade da execução provisória de sentença condenatória penal.

A sociedade brasileira superou, a custa de muito sacrifício, mais de duas décadas de supressão da democracia pelo regime militar implantado em 1964. Atualmente, vivemos sob um estado democrático de direito e este tem, como um de seus pilares, a total submissão do poder militar às autoridades e instituições civis da República, tendo a Constituição Federal sido extremamente clara ao estabelecer, em seu artigo 142, que a missão institucional das Forças Armadas é “a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Não tem amparo na Constituição Federal qualquer pretensão de tutela ou supervisão de autoridade militar sobre o desempenho das atribuições institucionais dos poderes da República, inclusive o Poder Judiciário. O chamamento das Forças Armadas para eventual ação específica que objetive a garantia da lei e da ordem, ou para auxílio às atividades de quaisquer dos poderes, somente deve ocorrer por iniciativa do órgão do poder civil com competência constitucional para tanto, nunca por iniciativa espontânea de autoridade ou instância de poder militar.

A conduta que se espera dos militares neste momento histórico de intensa instabilidade e conflituosidade que vivenciamos, resultante dos desdobramentos do golpe de estado travestido de impeachment ocorrido em 2016, é de serenidade e de resguardo da legalidade, contribuindo assim para que a sociedade brasileira e suas instituições, estas no limite de suas atribuições, possam construir uma saída para a crise e para o retorno do País a um governo com plena legitimidade popular.

Não cabe ao Judiciário mudar as leis – Opinião

Por Gustavo Roberto Costa, no Jornal do Brasil.

No Estado Democrático de Direito, notadamente no Brasil, o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória foi alçado a direito fundamental (art. 5º, LVII, CF), ou seja, não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF). 

O papel das Forças Armadas na democracia é defender os poderes constituídos

Do site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão


Informe esclarece que não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção militar autônoma – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade


A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, lançou nesta quarta-feira (20/9) nota pública na qual aponta o papel e os limites constitucionais na atuação das Forças Armadas brasileiras.

O texto esclarece que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas são integral e plenamente subordinadas ao poder civil, e que seu emprego depende sempre de decisão do presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

De acordo com informações que circularam na imprensa brasileira nesta semana, o general do Exército Antônio Hamilton Mourão teria declarado que uma intervenção militar poderia ser adotada no Brasil, caso o poder Judiciário “não solucionasse o problema político”, em referência à crise política vivenciada no País.

Na nota pública, o Ministério Público Federal ressalta que não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade.

“Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais”, esclarecem a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador federal dos Direitos do Cidadão adjunto Marlon Weichert, que assinam o documento.

Confira a íntegra da nota pública:

O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito é defender os poderes constituídos

As Forças Armadas brasileiras – constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – são instituições integrantes do arcabouço constitucional de promoção e proteção do Estado Democrático de Direito. Subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, receberam da Constituição Federal a função de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Além dessas três funções constitucionais, as Forças Armadas receberam da Lei Complementar nº 97, de 1999, a atribuição de missões subsidiárias, compatíveis com a sua missão constitucional e respectivas capacidades técnicas, tais como participação em operações de paz, cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, reforço à polícia de fronteira, promoção da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, ordenação da segurança marítima e do espaço aéreo, dentre outras.

As Forças Armadas, em qualquer caso, são integral e plenamente subordinadas ao Poder Civil, e seu emprego na defesa internacional da Pátria ou em operações de paz, assim como em atuações internas de garantia dos poderes constituídos ou da lei e da ordem, depende sempre de decisão do Presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (Lei Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e § 1º).

Não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas, em situação externa ou interna, independentemente de sua gravidade. Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais. A postulação de existência de um poder de intervenção militar por iniciativa própria, em qualquer circunstância, arrostaria a Constituição, que definiu essa iniciativa como crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).

A conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes institucionais. O papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e a violação de direitos humanos.

DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Ministério Público Federal

MARLON WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Ministério Público Federal

A Procuradoria federal dos Direitos do Cidadão