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Coletivo é destaque no 2º dia de Encontro do MP que debateu práticas transformadoras

O último dia de IV Encontro Nacional “Ministério Público: Pensamento Crítico e Práticas Transformadoras”, em Curitiba, também contou com a participação de associados e associadas do Transforma MP nos espaços de discussão do evento, distribuídos em três temas: Institucional, Criminal e Tutela Coletiva.

No início da manhã da última sexta, 27 de outubro, a associada Promotora de Justiça Daniela Campos de Abreu Serra e sua colega de MPMG, Maria Carolina Silveira Beraldo, apresentaram a tese “Diagnóstico e Perspectivas da Desigualdade de Gênero nos espaços de Poder do Ministério Público”, na Mesa de tema Institucional, presidida pela também associada do Coletivo e coautora da tese Mônica Louise de Azevedo, Procuradora de Justiça (MPPR).

Aumento dos postos de trabalho para combater o desemprego ou mera estratégia para manutenção do lucro do empregador em tempos de crise?

Quais são os fatos que estão nos bastidores da reforma trabalhista? Como explicar a rapidez na sua tramitação? Qual o temor de um verdadeiro debate na sociedade sobre a verdadeira “modernização” na legislação trabalhista?

Vanessa Patriota da Fonseca explica os verdadeiros motivos que impulsionam, com agilidade avassaladora, o maior desmoronamento da proteção social laboral na História do Brasil.

Reforma trabalhista: desvalorização e desproteção do trabalho humano

A Constituição de 1988 está em processo de desconstrução, que atinge uma de suas partes mais importantes. Falemos de duas datas. No último dia 31 de março de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.429, que permitiu um amplo e desmesurado aumento das hipóteses de terceirização no Brasil. Ali se operou uma transformação estrutural do texto que vigora no Brasil há mais de 28 anos. No dia 26 de abril do mesmo ano, foi aprovado na Câmara dos Deputados o texto base do PL 6.787/2016, a chamada “reforma trabalhista”, que modifica vários artigos da CLT e reitera a amplitude da terceirização prevista na Lei nº 13.429.

Reforma trabalhista: ilegitimidade, mentira e traição

Projeto de reforma trabalhista é ilegítimo, mentiroso e traidor

No apagar das luzes de um ano marcado por conflitos e incertezas no cenário político-institucional, o governo apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 6787/16 que pretende tornar ainda mais flexível o direito aplicado às relações individuais de trabalho. Fundada numa suposta obsolescência da legislação trabalhista, a reforma almejaria “aprimorá-la” e “modernizá-la”, proporcionando, assim, condições vantajosas para a geração de empregos.

Esse propósito convincente não condiz, no entanto, com o verdadeiro intento mascarado: atualização e modernização da lei trabalhista são palavras ao vento com interesses econômicos acaçapados. Perfidamente, a proposta se serve da momentânea desaceleração econômica para justificar medidas amorfas que nunca, jamais, em tempo algum fugiram da pauta reivindicativa patronal, nem mesmo em tempos de pujança.

As consequências da farsa do “negociado sobre o legislado”

A reforma trabalhista, o Brasil e a comunidade internacional

A Reforma Trabalhista (PL 6.787/2016) proposta pelo Governo Federal, e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, aponta que um de seus principais objetivos é prestigiar as tratativas entre trabalhadores e empregadores. De acordo com a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, “(…) a importância da medida ora proposta, de valorização da negociação coletiva, que vem no sentido de garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores”.

É importante dizer que, atualmente no Brasil, a negociação coletiva já tem força de lei. É o que prevê o art. 7o, XXVI da Constituição Federal. Nesse sentido, a negociação coletiva deve observar o “caput” do art. 7o, que enuncia a necessidade de se prever condições melhores do que as previstas na lei. Acordos ou convenções coletivas que estabeleçam direitos acima do piso legal prevalecem sobre a lei. Por outro lado, tudo o que representar uma piora nos direitos dos trabalhadores deve ser anulado pelo Poder Judiciário.