Contra assédio moral, MPT pede que empresários respeitem a livre manifestação eleitoral de seus funcionários

Diante de casos (expostos na mídia e internet) de trabalhadores coagidos por patrões a votarem em candidatos apoiados por eles, a Procuradoria Geral do Trabalho divulgou nota oficial nesta segunda-feira (1º de outubro), recomendando que a sociedade e todo o segmento empresarial respeite e assegure a livre manifestação eleitoral dos funcionários das empresas. 

A nota é assinada pelo procurador Geral do Trabalho Ronaldo Fleury.

Eventuais violações ao direito fundamental dos trabalhadores à livre orientação política no campo das relações de trabalho podem ser denunciadas ao MPT no seguinte endereço: www.mpt.mp.br.

“Se ficar comprovado que empresas estão, de alguma forma e ainda que não diretamente, sugestionando os trabalhadores a votar em determinado candidato ou mesmo condicionando a manutenção dos empregos ao voto em determinado candidato, essa empresa vai estar sujeita a uma ação civil pública, inclusive com repercussões no sentido de indenização pelo dano moral causado àquela coletividade”, explica Fleury.

A seguir, a nota divulgada pela PGT, na íntegra:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio do Procurador-Geral do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como de promoção da dignidade humana, da valorização social do trabalho e da justiça social;

CONSIDERANDO que é meta institucional estratégica do Ministério Público do Trabalho o combate à discriminação no trabalho;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias, dentre as quais ação civil pública, o termo de ajustamento de conduta, a notificação recomendatória, o inquérito civil público, dentre outros;

CONSIDERANDO que o artigo 1º, nos incisos II a V, da Constituição Federal estabelece como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o pluralismo político;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Constituição Federal consagra entre os objetivos fundamentais do nosso Estado Democrático de Direitos: “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;

CONSIDERANDO que a liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho;

CONSIDERANDO que, em decorrência de tais direitos fundamentais, está vedado ao empregador a prática de qualquer ato que obrigue o empregado a manifestar-se sobre suas crenças ou convicções políticas ou filosóficas, e, mais ainda, que venha a obrigá-lo a seguir uma determinada crença ou convicção política ou filosófica, orientada pela organização empresarial, máxime diante da hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, que o coloca em condição de sujeição à determinação ou orientação empresarial, caracterizando, portanto, COAÇÃO, inadmissível nos locais de trabalho, e DISCRIMINAÇÃO em razão de ORIENTAÇÃO POLÍTICA;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei e que: “XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”;

CONSIDERANDO que o artigo 7º, em seu inciso XXX, do texto constitucional dispõe sobre os direitos sociais e veda toda forma de discriminação nas relações de trabalho;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 , repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, consagrando o respeito aos direitos e liberdades fundamentais, resguardando e promovendo a dignidade humana;

CONSIDERANDO que a Convenção nº 111/1958, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, veda, em seu artigo 1º, “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO notícias veiculadas na imprensa acerca de condutas empresariais incompatíveis com o Estado Democrático de Direito que importam violação às liberdades individuais e ao direito à orientação política do cidadão-trabalhador, que tem, ainda, assegurada a proteção de sua intimidade e liberdade de escolha no processo eleitoral, não sendo admissível coação psicológica, moral, econômica ou social do empregador em relação ao trabalhador, objetivando o direcionamento de votos de seus trabalhadores a determinado candidato ou partido político.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONCLAMA a sociedade e toda a classe empresarial a RESPEITAR E ASSEGURAR o exercício dos direitos dos trabalhadores quanto à livre manifestação do pensamento; à liberdade de expressão; à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e o direito de ser votado; à liberdade de crença ou convicção política ou filosófica; e à vida privada e intimidade, que não podem ser ameaçadas ou infringidas pelo empregador, preservando-se o direito à escolhas pelos empregadores, superiores hierárquicos ou organizações empresariais. Tais direitos fundamentais, alicerces de uma sociedade livre, democrática e plural devem ser respeitados nas relações de trabalho. Assim, o Ministério Público do Trabalho, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores, cumprindo sua missão constitucional, atuará, nos limites de suas atribuições, investigando denúncias de violações ao direito fundamental à livre orientação política no campo das relações de trabalho, no combate a toda e qualquer forma de discriminação, promovendo, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. Desse modo, o MPT coloca-se à disposição da sociedade para recebimento de denúncias, anônimas ou não, por meio do site www.mpt.mp.br.

 

Deixe um comentário