Janaína: mutilada em nome da lei

Por Gustavo Roberto Costa, no Justificando.

2018: 70 anos da Promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 70 anos do estabelecimento de uma “ética universal” pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Após viver os horrores no nazismo e da guerra, os povos deram-se conta de que o ser humano deve ser o centro do universo e um fim em si mesmo. Foi considerado “essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei” (preâmbulo). A partir daquele momento, os Estados deveriam zelar para que seus cidadãos tivessem respeitados seus direitos fundamentais. Buscou-se cravar um limite para toda e qualquer ação do Estado que pudesse de alguma forma atingir indevidamente a vida e a liberdade das pessoas.

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público[1]. São réus Janaína e o Município de Mococa. Ela, mãe de cinco filhos, hipossuficiente e dependente química. O serviço de saúde recomenda a laqueadura tubária. Janaína não adere ao tratamento – apesar de, às vezes, manifestar interesse. É requerida a realização do procedimento “mesmo contra sua vontade”[2].

Uma mera menção ao artigo 1º da Lei n. 9.263/96 (trata do planejamento familiar). Nada sobre o parágrafo único do artigo 2º (proíbe ações de controle demográfico), artigo 9º (garante a liberdade de opção), artigo 10, I (prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico e aconselhamento por equipe multidisciplinar) e parágrafo 1º (manifestação de vontade em documento escrito e firmado e informação a respeito da irreversibilidade da cirurgia). Nada sobre o livre planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF). Nada. Junto da inicial, nenhum documento médico.

Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Janaína manifesta, perante uma psicóloga e um servidor do judiciário, o desejo de submeter-se à laqueadura[3]. Apesar do conhecimento de sua dependência química, não lhe é nomeado defensor após sua citação[4](e assim permanece até o final do processo). O juiz concede a tutela antecipada[5]. Nem sequer uma mísera nota sobre o art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que proíbe a tutela de urgência “quando houver perigo de irreversibilidade”.

É imposta multa diária para o descumprimento. Ministério Público requer que o Município realize a cirurgia de “esterilização compulsória” no prazo de 48 horas[6]. Juiz defere o pedido[7], que não é cumprido porque a ré está grávida[8]. A decisão é suspensa[9]. O Município de Mococa alerta sobre a incapacidade de Janaína e sobre a impossibilidade de se realizar o procedimento sem uma avaliação física e psiquiátrica. Requer a nomeação de um advogado à ré e a produção de provas[10].

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Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

O juiz afasta os pedidos e julga antecipadamente o feito. Determina que se realize a laqueadura “assim que ocorrer o parto”[11]. Ignora expresso texto do art. 10, § 2º, da Lei n. 9.263/96: “É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade”.

O Município de Mococa apresenta recurso de apelação[12]. Demonstra a incorreção da sentença. Lembra que a esterilização é medida excepcional, e que a lei proíbe que seja feita de forma involuntária. Ministério Público informa que a ré está presa por tráfico de drogas (comentários abaixo) e requer expedição de ofício ao estabelecimento para a realização de laqueadura no momento do parto[13]. O juiz, como não poderia deixar de ser, acolhe[14].

No mesmo dia (14 de março) em que o desembargador elabora seu relatório do processo[15], vem aos autos informação da realização da laqueadura no corpo de Janaína[16].

Dias depois, o processo é anulado pelo Tribunal de Justiça[17]. O 2º Juiz dá uma aula de direito[18]. Tarde demais. Estrago feito. Silêncio sepulcral nos autos do processo após a juntada do acórdão. E o calvário de Janaína ainda está longe do seu fim.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

10 de novembro de 2017. A polícia civil de Mococa, munida de mandado de busca domiciliar, ingressa na residência de Janaína e de seu companheiro Cristiano[19]. Há no imóvel outras quatro pessoas (uma é adolescente, filha de Janaína). São encontradas 45 porções de cocaína (peso total: 48 gramas) no bolso de uma calça masculina pendurada no banheiro. Ninguém assume a propriedade da substância. Porém, “pela quantidade e também por serem os indiciados conhecidos nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas, tratei de dar a eles todos voz de prisão”, relata o policial civil[20].

Janaína é presa por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Nenhum dos indiciados apresenta sua versão dos fatos na Delegacia de Polícia; preferem o silêncio. Embora sejam todos tratados como “conhecidos traficantes”, Janaína não registra outros processos ou condenações criminais em sua folha de antecedentes[21].

Artigo 11
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Na audiência de custódia, o juiz decreta a prisão preventiva de todos os autuados[22], ao argumento de que “nada indica que estariam [os policiais] a inculpar inocentes por conduta tão grave, como se não tivessem criminosos o bastante para se ocupar”. Menciona ainda que “o tráfico está nas ruas, nas escolas, nas casas de família”, não havendo “lugar seguro em que os filhos do cidadão de bem [essa foi demais] possam estar livres da ingerência perniciosa de um mercador de entorpecentes”[23].

Confirma que não deve obediência a “decisões e leis abstratas”, que, em seu entender, seriam “alheias ao fim social das instituições”. Argumentos de mero apelo retórico, baseados na gravidade em abstrato do crime, que não podem ser usados para fundamentar a prisão preventiva, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal[24]. A presunção de inocência passa longe. Janaína é denunciada junto aos demais por tráfico e associação ao tráfico[25]. Como testemunhas, somente dois policiais civis que participaram da ocorrência.

Na sentença condenatória[26], o magistrado (o mesmo que determinou a laqueadura compulsória) condena os quatro réus. Assevera que os policiais confirmaram que “a delação que embasou a busca (…) dava conta de envolvimento de todos os acusados com o tráfico”, e que “as falas dos policiais foram harmônicas e isentas de contradições (…), merecendo pleno crédito”. O réu Cristiano admite em juízo que a droga lhe pertencia. Natural, pois morava na residência e as porções estavam numa calça masculina. Mas é em vão. Todos são presumidamente culpados pela guarda da droga. Mas não é só.

Em determinado momento, o magistrado, tratando do crime de associação ao tráfico, passa a discorrer que o Poder Judiciário não pode “tornar-se insensível às dificuldades” que a polícia encontra para conseguir provas, e que se a justiça “se comportar com exacerbada soberba em matéria de provas (…) poucas vezes se conseguirá condenar peixes grandes” (agora entendo a crítica de Lenio Streck ao livre convencimento motivado).

Depois, cita acórdão do Tribunal de Justiça paulista que, dentre outras coisas, diz que o juiz “não pode se permitir nenhuma ingenuidade”, que se deve “valorizar os indícios” quando a “prova direta é muito difícil senão quase impossível” e que o silêncio é atitude significativa, pois a reação natural de um inocente é “proclamar veementemente a sua inocência”[27]. Nega aos acusados o benefício da diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Tudo de forma genérica.

Sem citar a conduta e as peculiaridades de cada um dos réus. As penas variam de 8 anos a 12 anos e 8 meses de reclusão. Para Janaína, 8 anos e 10 meses. É mantida sua prisão preventiva. Seis filhos sem a mãe. Não é difícil imaginar o futuro deles.

Casos isolados? Longe disso. É a guerra às drogas fazendo mais algumas vítimas. Vítimas humanas, pois as drogas… essas permanecem mais fortes e presentes do que nunca.

Quando (e se) a sentença for reformada (como parece ser o mais correto), assim como no caso da “laqueadura compulsória”, novamente será tarde demais.

Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador (Transforma MP) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e membro do Movimento LEAP-Brasil – Agentes da Lei contra a Proibição.


[1] Autos n. 1001521-57.2017.8.26.0360. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=A00000Q4M0000&processo.foro=360&uuidCaptcha=sajcaptcha_dcbd7e89ec0d4264bd4da7626610dc88

[2] Folha 6 dos autos.

[3] Folhas 24-29.

[4] Folha 43.

[5] Folhas 30-31.

[6] Folha 50.

[7] Folha 51.

[8] Folha 61.

[9] Folha 68.

[10] Folhas 80-83.

[11] Folhas 92-95.

[12] Folhas 97-100.

[13] Folha 118.

[14] Folha 119.

[15] Folhas 142-145.

[16] Folhas 145-148.

[17] Folhas 157-193.

[18] Folhas 169-190: O magistrado aduz: “Petição inicial que deveria ser indeferida pela carência de interesse processual em promover a esterilização eugênica, que não tem condescendência constitucional, que institui regime democrático e de direito, com fundamento na dignidade humana e no respeito à liberdade da pessoa”. Menciona ainda sobre o cerceamento do direito de defesa e sobre o desatendimento dos critérios dispostos na lei 9.296/96.

[19] Autos n. 0004191-85.2017.8.26.0360 Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=A00000U2H0000&processo.foro=360&uuidCaptcha=sajcaptcha_781009bcb6ff4175a643c801ad24dbd4

[20] Folha 3 dos autos.

[21] Folhas 54-55 e 175-176.

[22] Folhas 179-182

[23] A retórica prossegue: “As famílias estão alarmadas e seus filhos, drogatidos, têm franco acesso aos fornecedores de entorpecentes. Chegamos ao ponto de restringir a liberdade dos drogaditos que são involuntariamente internados, ao passo que todos aqueles responsáveis por esta tragédia humana, ‘ganham a vida’ fomentando o tráfico em liberdade”.

[24] STF – HC 108.508/SC, Rel. Min. Ayres Brito, 2ª T., J. 02/08/2011, DJe 01/02/2012. No acórdão, ficou decidido: “O Supremo Tribunal Federal entende que a alusão à gravidade do delito ou o uso de expressões de mero apelo retórico não validam a ordem de prisão cautelar. O juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como sério risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional”.

[25] Folhas 217/220.

[26] Folhas 403-409.

[27] Art. 186, parágrafo único, CPP: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

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