O Coletivo por um Ministério Público Transformador, entidade associativa sem fins corporativos ou lucrativos formada por integrantes do Ministério Público brasileiro, ante o reconhecimento de que o enfrentamento à corrupção em todos os níveis e esferas deve ser feito nos limites do devido processo legal e ir além da atuação meramente persecutória, priorizando a prevenção e a superação de suas raízes estruturais, manifesta seu apoio à iniciativa do Ministro Edson Fachin para a instituição de diretrizes para promoção da integridade, da imparcialidade e da transparência no âmbito do Poder Judiciário.
Elaborada a partir dos trabalhos do Observatório Nacional de Integridade e Transparência do Poder Judiciário, a minuta propõe a instituição de uma política nacional de prevenção e gestão de conflitos de interesse no Poder Judiciário, com o propósito de reafirmar a legitimidade da atividade judicante.
A proposta relaciona situações com potencialidade para levantar incertezas no exercício da competência jurisdicional, como é o caso da participação em eventos, recebimento de presentes, vínculos familiares ou profissionais com litigantes e interessados, dentre outras relações econômicas e pessoais.
O texto também contempla mecanismos para prevenir e até solucionar o conflito de interesses, abrangendo desde a instituição de meios de consulta por interessado e o mapeamento de situações de risco, até a declaração de interesses para ocupantes de funções judicantes, entre outros instrumentos de governança.
Ainda que a minuta se encontre em processo de consulta aos Tribunais para então ser objeto de deliberação pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, a iniciativa procura suprir uma lacuna na atuação dos órgãos do Poder Judiciário, cuja accountability se circunscreve às limitadas hipóteses de suspeição e impedimento, contempladas pela legislação processual, e ao diminuto rol de deveres relacionados no art. 35 da Lei Complementar 35/1979, parcamente suplementados pelo Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60, de 109/09/2008).
Cumpre reconhecer que a despeito de sua natureza eminentemente declaratória e de não alcançar os Ministros do STF, a política proposta representa significativo avanço, em consonância com o disposto na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, cujo preâmbulo reconhece, logo ao seu início: “… a gravidade dos problemas e (...) as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;”.
Ademais, a proposta se alinha à trajetória de atuação do Coletivo por um Ministério Público Transformador, no que tange ao fortalecimento dos mecanismos de controle social, conforme já consignado nas propostas apresentadas para a Reforma do Sistema de Justiça no início de 2023, disponíveis no link a seguir: https://transformamp.com/propostas-para-reforma-do-sistema-de-justica/